Processo 0800170-82.2025.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800170-82.2025.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800170-82.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ] APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário. Intimada para emendar a inicial mediante apresentação de documentos determinados pelo juízo, deixou de cumprir a determinação judicial em sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para viabilizar o regular processamento da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor afasta o dever de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo em situação excepcional devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo, podendo adotar medidas cautelares destinadas a prevenir ou reprimir abusos processuais e práticas de litigância predatória, nos termos do artigo 139 do CPC e das recomendações dos órgãos de inteligência do Poder Judiciário. 4. A existência de indícios concretos de demanda predatória autoriza a exigência de documentos complementares aptos a demonstrar a legitimidade da pretensão e a autenticidade da postulação, sem afronta às regras processuais ou ao acesso à justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, reconhece a possibilidade de exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. 6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A ausência de impugnação oportuna da decisão que determinou a emenda da inicial por meio do recurso cabível acarretou a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação. 8. O descumprimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso…

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