Processo 0800170-83.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800170-83.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800170-83.2025.8.18.0066 APELANTE: FRANCISCA LUZIA DE SA Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação relacionada a empréstimo consignado, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizado, exigidos para afastar indícios de demanda predatória identificados pelo juízo de origem. A parte autora sustentou a desnecessidade da documentação requerida e insurgiu-se contra a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado quando houver indícios concretos de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas cautelares destinadas a prevenir abusos processuais, assegurar a boa-fé objetiva e preservar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI recomenda a adoção de diligências cautelares em hipóteses de indícios concretos de demanda predatória, permitindo a exigência de documentos destinados a conferir suporte mínimo às alegações formuladas em juízo. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI esclarece que a litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de ações padronizadas, frequentemente associado à manipulação documental e à inviabilização do exercício pleno da defesa, sem se confundir com a mera multiplicidade de demandas. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência de procuração e comprovante de endereço atualizado, embora não constitua requisito ordinário para o ajuizamento da ação, revela-se adequada e proporcional diante de circunstâncias excepcionais indicativas de possível atuação predatória. Os arts. 139 e 321 do CPC autorizam o magistrado a determinar providências voltadas ao saneamento processual, à prevenção de atos atentatórios à dignidade da justiça e ao cumprimento das determinações judiciais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e depende da análise da verossimilhança das alegações, circunstância que legitima a exigência de documentação mínima para aferição da plausibilidade da demanda. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda da petição inicial impede a adequada verificação da legitimidade da pretensão e autoriza a extinção do processo sem…

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