Processo 0800170-91.2023.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800170-91.2023.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Adriano Alves Farias em face do Estado de Mato Grosso do Sul. No curso da demanda, sobreveio notícia do falecimento da parte autora, circunstância que ensejou a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Às fls. 82-87, Luciene Alves Moreira, qualificando-se como viúva e sucessora do de cujus, requereu sua habilitação nos autos, instruindo o pedido com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos pessoais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a regularização da representação processual para fins de intimação de seus patronos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. A habilitação processual constitui o meio adequado para a sucessão das partes em razão de falecimento, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerente comprovou suficientemente sua legitimidade para suceder a parte falecida, mediante apresentação da documentação pertinente, demonstrando a existência de vínculo sucessório apto a autorizar sua habilitação no polo ativo da demanda. A jurisprudência pátria admite, inclusive, a habilitação direta dos sucessores independentemente da prévia abertura de inventário, sobretudo em observância aos princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da habilitação requerida. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. Assim, cabível o deferimento da benesse. Verifica-se, ainda, a existência de penhora no rosto dos autos, oriunda da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, nos autos nº 0826421-59.2015.8.12.0001, lavrada em 03/09/2025, até o limite de R$ 33.968,36. A referida constrição deverá ser mantida, tendo em vista que visa resguardar eventual crédito devido pelo espólio, em consonância com o disposto no art. 1.997 do Código Civil. Ante o exposto: I - Homologo a habilitação de Luciene Alves Moreira no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessora de Adriano Alves Farias, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil; II - Determino à serventia que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros sistêmicos, para que passe a constar no polo ativo o Espólio de Adriano Alves Farias, representado por sua sucessora habilitada, bem como o cadastramento do advogado Ivan Carlos do Prado Polidoro - OAB/MS nº 14.699; III - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se; IV - Mantenha-se a anotação da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada, observando-se eventual comunicação ao juízo de origem acerca da regularização do polo ativo, se necessário; V - Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca da habilitação ora homologada; VI - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado do mérito. Às providências e intimações necessárias.

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