Processo 0800171-02.2025.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800171-02.2025.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800171-02.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ANTONIO LIBERATO FILHO APELADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança de pacote de serviços bancários. Alegação de não contratação. Parte autora analfabeta. Validade do contrato. Existência de assinatura condizente. Prova de contratação regular. Ônus da prova não cumprido pela parte autora. Inexistência de dano moral e material. Sentença de improcedência mantida. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito referente à cobrança de "TAR PACOTE ITAÚ" , com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação e de nulidade por analfabetismo da parte autora. 2. Questão em discussão Discute-se: a) a validade da contratação de pacote de serviços bancários diante da condição de analfabeta da autora; b) a suficiência da assinatura da autora no contrato para validar o negócio jurídico; c) a existência ou não de contratação voluntária do serviço; d) a caracterização da cobrança como indevida e a possibilidade de repetição do indébito; e) a presença de elementos que configurem danos morais indenizáveis. 3. Razões de decidir 3.1. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.2. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela autora, cuja assinatura coincide com os demais documentos constantes nos autos, não havendo vício de forma ou de manifestação de vontade a justificar a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 104 do CC. 3.3. A alegação de analfabetismo, por si só, não caracteriza incapacidade civil, tampouco invalida automaticamente o contrato, sendo necessária a prova de vício de consentimento, o que não se verificou nos autos. 3.4. A Súmula 35 do TJPI exige ausência de contratação e engano não justificável para configuração de cobrança indevida e repetição do indébito, circunstâncias não comprovadas no caso. 3.5. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição bancária, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido, por decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ANTÔNIO LIBERATO FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800171-02.2025.8.18.0088) que é movida em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “O direito do autor emerge, entretanto, somente com a comprovação do ato ilícito. A tarifação…

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