Processo 0800171-09.2026.8.14.0951
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800171-09.2026.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CLEVISON NAZARENO SANTOS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MARATÁ ATACAREJO, estabelecimento explorado por URSEN ALIMENTOS LTDA., alegando, em síntese, que, no dia 30 de março de 2026, após realizar compras no estabelecimento demandado, no valor de R$ 201,82, foi perseguido e abordado, já em via pública, por funcionário da requerida e por outro indivíduo. Afirmou que o preposto do supermercado, sob a falsa suposição de que o autor teria se apropriado de mercadorias pertencentes a outra consumidora, abordou-o de maneira violenta, derrubando-o da bicicleta e causando-lhe lesões físicas, danos ao veículo e perda das compras. Acrescentou que, mesmo tendo apresentado o comprovante de pagamento das mercadorias, foi publicamente acusado da prática de furto. Sustentou haver despendido R$ 38,00 com medicamentos e curativos, além de ter sofrido a perda das compras, no valor de R$ 201,82, e danos em sua bicicleta, cujo valor estimou em R$ 1.200,00. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 7 de julho de 2026, conforme certidão constante dos autos. Realizado o ato, compareceram o autor e seu advogado, permanecendo ausente a requerida, sem representante, preposto ou advogado. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Somente em 14 de julho de 2026, portanto, sete dias após a audiência, a demandada apresentou justificativa, alegando que seu sócio-administrador não compareceu porque teria sido submetido a atendimento médico na data do ato. Posteriormente, em 22 de julho de 2026, a requerida apresentou contestação, na qual admitiu que seu funcionário perseguiu e abordou o autor depois que este deixou o supermercado, bem como reconheceu a queda e a ocorrência de lesão, embora tenha negado a utilização de violência. É o relatório, dispensável na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, mas elaborado para adequada contextualização. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte ré foi regularmente citada e expressamente advertida acerca das consequências de sua ausência à sessão de conciliação, mas deixou de comparecer ao ato e não apresentou tempestivamente qualquer justificativa. Os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas, especialmente porque a própria manifestação defensiva extemporânea reconhece circunstâncias essenciais do acontecimento. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado, à luz dos arts. 355, II, do CPC e 20 da Lei nº 9.099/1995. 2. Da ausência da requerida à audiência e da inidoneidade da justificativa tardia O art. 20 da Lei nº 9.099/1995 dispõe expressamente: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No microssistema dos Juizados Especiais, a presença pessoal das partes constitui…
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