Processo 0800171-11.2022.8.14.0058
TJPA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800171-11.2022.8.14.0058 INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Endereço: central, centtro, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: MARINILSON ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua Um, 269, JATOBA, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-050 DECISÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de MARINILSON ARAÚJO DOS SANTOS e CLEBER ARAÚJO DE SOUSA MARTINS, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal Brasileiro (em concurso de pessoas [art. 29, caput, do CPB]) e art. 347, parágrafo único, do CPB (também em concurso de pessoas [art. 29, caput, do CPB]), e, ainda, exclusivamente no que tange a MARINILSON, o crime do art. 342, caput, do CPB, todos em concurso material (art. 69 do CPB). Narra a exordial que, no dia 15 de outubro de 2021, na Comunidade do Bacajaí, zona rural deste Município de Senador José Porfírio/PA, os denunciados MARINILSON ARAÚJO DOS SANTOS e CLEBER ARAÚJO DE SOUSA MARTINS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram o nacional MILTON RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “Chapéu”, mediante disparos de arma de fogo, para assegurar a impunidade de outro crime ou por motivo de vingança, bem assim mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Defende o Parquet que a motivação do homicídio originou-se do furto anterior de uma motosserra, crime atribuído aos acusados Marinilson e Cleber. Aduz que, sabendo que a vítima, Milton “Chapéu”, pretendia tomar satisfações sobre o caso, os denunciados decidiram assassiná-lo para garantir a impunidade do delito ou por vingança pela acusação sofrida. Argumenta que, logo após o crime, os réus atearam fogo no barracão, na motocicleta e em documentos da vítima para ocultar vestígios. Na sequência, narra que Marinilson prestou um depoimento falso à polícia na tentativa de incriminar Milton e proteger Cleber, fugindo logo depois junto com seu comparsa (Cleber). Sustenta, assim, o Órgão ministerial que as condutas praticadas pelos denunciados são típicas, antijurídicas e culpáveis, qualificando-se como delituosas em face do que informam as normas penais previstas nos arts. 121, § 2º, inciso V, e art. 347, parágrafo único, do CPB, bem como, no caso específico de Marinilson, do art. 342, caput, do CPB. Por oportuno, observo que o Ministério Público apresentou cota justificando a ausência de qualificação do réu Cléber Araújo de Sousa Martins, bem como requereu: a) a extensão dos fundamentos da decretação da prisão preventiva do acusado Marinilson Araújo ao denunciado Cléber Araújo; b) que o Oficial de Justiça, quando da intimação da testemunha Ildo Pietri, questione acerca do paradeiro de João Cardoso, também testemunha e que ao menos à época era seu funcionário, a fim de possibilitar a intimação de João Cardoso para testemunhar; e c) ratificou o pedido mínimo de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima (ID 155696198). Vieram os autos conclusos. Decido. II – DA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA EM FACE DE CLEBER ARAÚJO DE SOUSA MARTINS Inicialmente, observo que, em relação ao denunciado CLEBER ARAÚJO DE SOUSA MARTINS, o Ministério Público limitou-se a informar o…
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