Processo 0800171-14.2025.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800171-14.2025.8.18.0084 APELANTE: ANTONIO JOSE RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistentes descontos bancários referentes a “encargos limite de crédito”, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante da ausência de contratação válida e dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões jurídicas que justificam a reforma do julgado. 4. A parte autora possui interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais, por demonstrar inconformismo concreto com o valor fixado na sentença. 5. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. Em observância ao princípio da colegialidade e aos precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 7. O desconto bancário realizado sem respaldo contratual válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, por atingir verba alimentar e submeter o consumidor a constrangimento indevido. 8. O dano moral decorre do próprio ilícito praticado pela instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico, em razão da natureza in re ipsa da lesão. 9. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 10. O valor da indenização fixado na origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser majorado…
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