Processo 0800171-19.2025.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800171-19.2025.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800171-19.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cristina Naujalis de Oliveira - Embargada: Lucilene da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por Cristina Naujalis de Oliveira em face da decisão monocrática de fls. 17/21 dos autos do agravo de instrumento nº 0800171-19.2025.8.02.0000, cujo dispositivo restou assim consignado: [...] 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo artigo 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Após o trânsito em julgado, determino a competente baixa na distribuição. [...] Em suas razões, a parte embargante defendeu a existência de omissão na decisão monocrática, sobretudo por não concordar com sua fundamentação e conclusão. Ao final, pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões (fl. 10). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los. É cediço que os embargos de declaração são modalidade recursal com uma finalidade muito específica. Eles se prestam a aclarar a decisão, desfazer alguma contradição no julgado ou, ainda, permitir ao julgador que se manifeste sobre algum ponto que deveria ter recebido pronunciamento judicial. Sua previsão no ordenamento pátrio está albergada no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que as omissões, contradições ou obscuridades que podem ser sanadas via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, de modo que devem estar contidas no próprio julgado atacado e não apenas guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes. São supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e nunca com outros elementos dos autos. No caso em tela, a parte embargante opôs o presente recurso para defender a existência de omissão no julgado, sobretudo por discordar de sua fundamentação e conclusão. Todavia, razão não lhe assiste. Explico. Da analise da decisão embargada, verifico que foram devidamente analisadas e discutidas as questões fundamentais de fato e de direito do agravo de instrumento. A decisão não incorreu em omissão, muito pelo contrário, enfrentou diretamente as teses levantadas pela parte embargante. O não acolhimento da tese apresentada pela parte ora embargante não é fator capaz de gerar omissão do julgado, mormente quando as matérias trazidas para apreciação forem rebatidas mediante argumentos suficientes para fundamentar a decisão, o que claramente aconteceu no caso em apreço. Portanto, não resta caracterizada a omissão alegada quando a decisão adota outro fundamento diferente daquele defendido pela parte. Não há o que se falar em omissão, pois, foram dirimidas as questões pertinentes à situação posta em análise. Dessa maneira, vislumbra-se que o entendimento deste relator está em consonância com a sua conclusão, vez que a decisão foi cristalina ao estabelecer que não logrou êxito a ora embargante em desincumbir-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito. No caso, resta clarividente que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria já apreciada anteriormente, porém, os aclaratórios não constituem meio idôneo para modificar os motivos que fundamentaram a decisão…

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