Processo 0800171-34.2026.8.14.0005
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800171-34.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JARDSON RIBEIRO ROSA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 Trata-se de ação ajuizada por JARDSON RIBEIRO ROSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é titular da CC 3033780620 alega que recebeu uma fatura num valor exorbitante no valor de R$ 3.992,64 (três mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de CNR. Pleiteia a declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais. Em contestação, a ré alegou que seguiu todos os procedimentos e que os valores questionados representam o consumo normal do autor, juntando documentos. Sucinto o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no último dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, onde restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, não há falar na manutenção da suspensão do feito. Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma. Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. Pois bem. Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada. Entendo que não assiste razão à parte Reclamante. Explico. II.1. Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na…
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