Processo 0800171-82.2026.8.14.0086
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: Nº 0800171-82.2026.8.14.0086 Requerente: MARIA DA GLORIA GOMES DE MELO. Requerido: BANCO ITAÚ S.A. Data: 23.07.26 às 10h:45min. Local:Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Juruti/PA. PRESENTES: Magistrado: Dr. ODINANDRO GARCIA CUNHA, Requerente: BANCO ITAÚ, na pessoa do seu preposto Lívia Santos Costa, CPF XXX.XXX.XXX-XX (virtualmente), acompanhado de sua Advogada Ana Carla Sousa Santos, OAB//BA 29.442 (virtualmente). AUSENTES: Autora: MARIA DA GLORIA GOMES DE MELO. ABERTA AUDIÊNCIA: Audiência prejudicada pela ausência da requerente, que devidamente intimada, não compareceu ao ato. Na oportunidade, o requerido se manifestou nos seguintes termos: “Ante a ausência injustificada da parte autora, apesar de devidamente intimada para a presente assentada, requer a extinção do presente feito com a consequente condenação da Demandante ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 C/C enunciado 28 do FONAJE. Requer ainda a manutenção da habilitação exclusiva em nome da Dra. Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, inscrita na OAB/BA 29.442, sob pena de nulidade processual. Pede deferimento.” Cumpre esclarecer que o pregão foi realizado por duas vezes nos corredores do fórum, bem como questionado junto a secretaria se a parte autora entrou em contato por meio do Aplicativo WhatsApp da comarca ou entrou em contato pelo balcão virtual, oportunidade que foi informado que não houve qualquer contato. No mais, verifica-se que o link da audiência foi disponibilizado nos autos do presente processo, conforme se verifica da certidão de ID 184062137. Assim, considerando ser de inteira responsabilidade da parte autora o acesso ao link no horário da audiência, o juízo acolheu a tese apresentada pelo requerido. DELIBERAÇÃO/SENTENÇA: A advogada da parte requerida requereu a extinção do feito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência, sustentando o desinteresse no prosseguimento da demanda. Analisando os autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência designada, tendo deixado de comparecer, sem apresentar qualquer justificativa. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora à audiência importa na extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos. Dispenso a assinatura da ata pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE. Nada mais foi dito e nem perguntado, dou por encerrado o presente termo, indo por todos assinados. Eu, Karém Juliane Avelino Rêgo. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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