Processo 0800172-05.2024.8.18.0061

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800172-05.2024.8.18.0061
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800172-05.2024.8.18.0061 EMBARGANTE: ANTONIA DA CRUZ SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração. Servidor público municipal. Reajuste salarial. Revogação de norma antes da implementação. Ausência de direito adquirido. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão do mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência, sob o fundamento de que a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 — que previa reajuste salarial — ocorreu antes de sua implementação em folha, não havendo incorporação patrimonial nem direito adquirido. A embargante sustenta omissão quanto à análise de inconstitucionalidade da norma revogadora, contradição interna e violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. II. Questão em discussão: I. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de inconstitucionalidade da norma municipal revogadora. II. Analisar a existência de contradição interna quanto ao reconhecimento da vigência da lei e a negativa de efeitos patrimoniais. III. Examinar eventual violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. IV. Avaliar a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a matéria constitucional, ainda que sem menção literal aos dispositivos invocados, afastando a alegação de omissão. A revogação da norma ocorreu antes da implementação do reajuste em folha, configurando mera expectativa de direito, inexistindo direito adquirido ou redução de vencimentos. O precedente da ADI nº 4.013/TO não se aplica ao caso, diante da ausência de incorporação da vantagem remuneratória. A revogação legislativa foi motivada por razões de adequação orçamentária e responsabilidade fiscal, em consonância com o art. 169 da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há contradição no julgado, mas mera inconformidade da parte embargante com o resultado. Questões relativas a honorários, gratuidade e revelia foram devidamente apreciadas, inexistindo vícios a sanar. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, os fundamentos constitucionais relevantes à controvérsia.” “A revogação de norma que concede vantagem remuneratória antes de sua implementação em folha não gera direito adquirido, configurando mera expectativa de direito.” “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a)…

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