Processo 0800172-05.2026.8.18.0103

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800172-05.2026.8.18.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800172-05.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: MARIA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 11 de março de 2026, às 13h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Maria Augusta Pereira de Oliveira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. - Advogado do Requerente: Dr. Luiz Rodrigues Lima Júnior, OAB PI 8.243-A. - Requerido: Banco Pan, presente o preposto Sr. Carlos Augusto Furtado Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou: “Que não se recorda de ter assinado algum contrato junto ao Banco Pan; que recebe o benefício no Banco do Brasil (Agência 2048-6, conta 45.861-9); Quando precisa realizar alguma transação financeira, o pessoal do banco a auxilia; Que nunca perdeu seus documentos ou foi furtada/roubada; Que não se recorda de nenhum valor diferente em sua conta”. As partes infirmam que não tem mais provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto às provas. Alegações finais do autor e do banco réu de forma remissiva. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por MARIA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos vinculados a cartão consignado (RMC), afirmando ausência de contratação válida, ausência de informação adequada e requerendo declaração de inexistência do negócio, restituição (em dobro) e compensação por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos, postulando, inclusive, que o réu apresentasse o suposto contrato, faturas/cartão e prova de envio/desbloqueio. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, alegando a regularidade do negócio celebrado com a parte autora. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Alega o réu a ausência de interesse de agir. O interesse de agir se traduz no trinômio necessidade-utilidade-adequação, sendo que no presente caso a tutela jurisdicional buscada pelo autor somente pode ser alcançada por meio do processo. A ação e rito utilizados são adequados. Este é o meio útil e necessário para buscar o bem da vida perseguido. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem até o momento da fase postulatória. Ademais, saber sobre a legalidade dos descontos, é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é,…

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