Processo 0800172-12.2021.8.18.0028
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800172-12.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: GENIVAL DA ROCHA SILVA, EDIMAR ROCHA SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, FRANCIMAR ROCHA SILVA, MARIA DE JESUS DA ROCHA SILVA, MARIA EDI PEREIRA DE SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOSÉ AGUSTINHO FILHO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a majoração da indenização moral, enquanto o banco requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, contando-se o prazo a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 5. A contratação apresentada pela instituição financeira revela-se inválida, pois a parte autora é analfabeta e não foram observadas as formalidades legais exigidas para esse tipo de contratação. 6. A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados para conta de titularidade da consumidora impede o reconhecimento da regularidade do empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. A juntada de documentos comprobatórios apenas em sede recursal configura inovação probatória vedada pelos arts. 434 e 435 do CPC, por não se tratar de fato novo nem de prova destinada a contrapor documento superveniente. 8. A cobrança indevida decorrente de contratação nula autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável pela instituição financeira. 9. A jurisprudência do STJ afasta a…
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