Processo 0800172-19.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800172-19.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sirlene Morales Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira e sociedade de crédito direto. 2. A autora recorreu buscando: a) majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; b) incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais desde o primeiro desconto indevido; e c) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas a julgamento consistem em: a) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais; b) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição dos danos materiais decorrentes de descontos indevidos; c) examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão deduzida em contrarrazões visando afastar a condenação por danos morais não foi conhecida, porquanto as contrarrazões possuem finalidade exclusivamente defensiva, sendo inadequada a formulação de pedido autônomo de reforma da sentença sem interposição de recurso próprio. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as funções compensatória e pedagógica da indenização, bem como as peculiaridades do caso concreto. 6. No caso, os descontos indevidos totalizaram aproximadamente R$ 1.358,30, decorrentes de cobranças mensais de R$ 79,90, realizadas entre abril de 2023 e agosto de 2024. 7. Considerou-se, ainda, que a autora celebrou acordo judicial com o corréu Banco Bradesco S.A., integrante da cadeia de fornecimento e responsável solidário pelos danos, recebendo indenização no valor de R$ 5.400,00, circunstância apta a compor a análise global da suficiência compensatória da reparação. 8. Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença mostrou-se adequado e proporcional, não comportando majoração. 9. Em relação aos danos materiais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos sem relação jurídica válida, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. 11. O arbitramento por equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC possui caráter excepcional, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, sendo inaplicável quando possível a utilização dos critérios percentuais…
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