Processo 0800172-27.2026.8.02.9002

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800172-27.2026.8.02.9002
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão - Tribunal de Justiça
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800172-27.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante/Def: Thainá Cidrão Massilon - Paciente: José Benedito Tavares - Impetrado: Juízo Plantonista da 2ª Circunscrição - 'DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de José Benedito Tavares, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito Plantonista da 2ª Circunscrição, nos autos do Processo/Inquérito n. 0700482-52.2026.8.02.0069. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 08/05/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva, em audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da alegada gravidade concreta do delito e do risco à integridade física de terceiros. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão impugnada não teria apresentado elementos concretos e individualizados aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar, limitando-se a invocar a gravidade do fato. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego fixo e não há notícia de tentativa de fuga ou resistência à prisão. Afirma, ainda, que a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como que a decisão atacada não teria demonstrado, de maneira fundamentada, a impossibilidade ou insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Com esses fundamentos, requer a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à proteção da liberdade de locomoção sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal, por abuso de poder ou manifesta ilegalidade. No âmbito liminar, contudo, a concessão da ordem constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se revele de plano, independentemente de aprofundada análise do conjunto informativo. O presente writ foi dirigido ao Juízo Plantonista desta Corte, razão pela qual se impõe, inicialmente, o exame da possibilidade de apreciação da matéria em regime de plantão judiciário. A atuação plantonista possui natureza excepcional e se justifica quando a demora na análise do pleito puder acarretar prejuízo grave ou de difícil reparação, sobretudo em matéria que envolva restrição atual à liberdade de locomoção. No caso, considerando que o paciente se encontra preso preventivamente, tenho por caracterizada a urgência necessária ao exame do pedido liminar. A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva careceria de fundamentação concreta, pois teria se baseado na gravidade do delito, sem demonstração individualizada do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego, além de não haver notícia de tentativa de fuga ou resistência à prisão, razão pela qual…

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