Processo 0800172-38.2025.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800172-38.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que foi realizada contratação de empréstimo em seu nome de nº 227922160, sem que ela tenha solicitado. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e disponibilização dos valores, juntou cópia do contrato com digital da autora, assinatura à rogo e de duas testemunhas (ID 77503068) e de informações da transferência (ID 77503071). Parte autora apresentou réplica alegando a nulidade contratual e inexistência de depósito válido e pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e disponibilidade do crédito. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. O demandado trouxe aos autos cópias do instrumento contratual referente à operação de crédito em questão com aposição da digital da autora, assinatura à rogo e de duas testemunhas (ID 77503068) e comprovante de pagamento no valor (ID 77503071). Dos documentos analisados, constata-se que a contratação foi levada a efeito por consumidor analfabeto, o qual teria manifestado vontade a partir da aposição de sua impressão digital no instrumento contratual. A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídico, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente ao…
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