Processo 0800172-49.2020.8.18.0027

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800172-49.2020.8.18.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800172-49.2020.8.18.0027 APELANTE: NADILENE ALVES DA CRUZ, E. A. B. Advogado(s) do reclamante: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA, RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. DEMORA NO ATENDIMENTO E MÁ CONDUÇÃO DO PARTO. SOFRIMENTO FETAL, ASFIXIA PERINATAL E SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES EM RECÉM-NASCIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Estado do Piauí, na qual os autores pleiteiam reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico ocorrido em hospital da rede pública estadual durante o trabalho de parto, que resultou em graves sequelas neurológicas no recém-nascido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde consistente na demora no atendimento e na condução inadequada do parto; e (ii) se estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e as sequelas sofridas pelo menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 4. O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço de saúde, caracterizada pela demora injustificada no atendimento da gestante e pela condução inadequada do parto, circunstâncias confirmadas pela prova testemunhal e pelos documentos médicos constantes dos autos. 5. Os exames de pré-natal indicavam gestação regular e ausência de complicações prévias, ao passo que os laudos médicos posteriores ao parto apontam a ocorrência de tocotraumatismo, hipóxia e asfixia perinatal decorrentes de aspiração de mecônio, eventos indicativos de sofrimento fetal durante o trabalho de parto não devidamente monitorado. 6. A prova testemunhal corroborou a ocorrência de atraso significativo no atendimento médico, revelando situação de descaso e inércia da equipe hospitalar, que apenas teria prestado assistência após intervenção policial, hipótese que se amolda à teoria da faute du service, caracterizada pelo funcionamento tardio ou ineficiente do serviço público. 7. As informações constantes dos prontuários médicos, somadas à prova testemunhal e ao histórico gestacional sem intercorrências, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo causal entre a falha no atendimento hospitalar e as graves sequelas neurológicas suportadas pelo menor. 8. Não tendo o Estado se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar pelos danos causados. 9.. O dano moral mostra-se evidente diante do sofrimento experimentado pela mãe e das graves sequelas permanentes suportadas pelo filho, sendo fixada indenização em R$ 150.000,00, observados os princípios da…

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