Processo 0800172-56.2019.8.15.0451

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800172-56.2019.8.15.0451
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Sumé
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 Processo: 0800172-56.2019.8.15.0451 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: JUCARA BARROS DE BRITO PAULINO Advogado do(a) AUTOR: LIVIA CAMPOS LUCAS - PB13980 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e sustentando a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, a ausência de interesse de agir da parte autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial. Juntou documentos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ao passo em que a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa e Da Invalidade do Demonstrativo Contábil: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, bem como sustentou que a parte autora careceria de interesse de agir em razão de não ter comprovado, junto à inicial, suas alegações fáticas. A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, bem como a existência ou não de saldo a lhe ser pago…

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