Processo 0800172-78.2025.8.15.0311

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800172-78.2025.8.15.0311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800172-78.2025.8.15.0311 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Josefa Gabriel da Silva ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) APELADO: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes de descontos indevidos, condenando a parte promovida à restituição simples e julgando improcedente o pedido de danos morais. A parte autora recorreu postulando a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e alteração dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados sem contratação autorizam a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando a mera ocorrência de descontos indevidos em conta bancária. 4. A parte apelante não comprova situação humilhante, vexatória ou repercussão extrapatrimonial relevante decorrente dos descontos realizados, de modo que os fatos configuram mero aborrecimento cotidiano. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. 6. Os descontos impugnados ocorreram após 30.03.2021, data a partir da qual o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS dispensa a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor para a restituição em dobro, bastando a cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva. 7. A ausência de comprovação da contratação do serviço e a realização dos descontos indevidos evidenciam cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, impondo a devolução em dobro dos valores pagos. 8. A responsabilidade civil decorrente dos descontos indevidos possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem desde cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A recomposição dos danos materiais deve observar a correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo parcialmente provido. _______________________ Dispositivos…

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