Processo 0800172-78.2026.8.15.0041
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800172-78.2026.8.15.0041 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALBINO DE ARAUJO IMPETRADO: FRANCINILDO PIMENTEL DA SILVA, MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CERTAME COM VEDAÇÃO EXPRESSA À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS DESOCUPADAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANCAR A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O edital é a lei que rege o concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os administrados às suas regras estabelecidas, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Constatando-se que o instrumento convocatório previu expressamente a inexistência de cadastro de reserva (item 4.1), os candidatos posicionados além do número de vagas ofertadas não detêm, em regra, sequer expectativa de direito à nomeação, sendo considerados meramente classificados e não aprovados para fins de investidura vinculada. A criação de novos cargos por lei complementar durante a vigência do certame, por si só, não transmuta a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, permanecendo tal ato no campo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo prova cabal de preterição arbitrária e imotivada. A contratação temporária para atender a excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) possui natureza jurídica diversa do provimento de cargos efetivos, não configurando preterição se não demonstrada a existência de cargos vagos de natureza permanente ocupados de forma precária em número que atinja a classificação do impetrante. Inexistindo prova documental de plano da ilegalidade do ato omissivo, impõe-se a denegação da ordem. Vistos etc. MARIA APARECIDA ALBINO DE ARAÚJO, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou o presente Mandado de Segurança com pedido de Liminar, contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOA NOVA/PB, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Enfermeira. Em sua peça exordial (ID 136986375), a impetrante sustenta que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Município de Alagoa Nova, concorrendo ao cargo de Enfermeiro, para o qual foram ofertadas 04 (quatro) vagas imediatas. Informa que obteve a 12ª (décima segunda) colocação na lista de classificação geral. Argumenta que, embora classificada fora do número de vagas iniciais, o Município editou a Lei Complementar nº 84/2023, que reestruturou o quadro de pessoal e fixou em 12 (doze) o número de vagas para o cargo de enfermeiro em regime de plantão. Aduz, ainda, a existência de preterição arbitrária, sob o argumento de que a municipalidade mantém mais de 20 (vinte) profissionais contratados de forma temporária/precária para a mesma função, conforme escalas de plantão que colacionou. Afirma, por fim, que candidatos melhores classificados desistiram ou foram exonerados, o que lhe garantiria o direito subjetivo à nomeação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de liminar para…
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