Processo 0800173-03.2026.8.15.0061

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800173-03.2026.8.15.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800173-03.2026.8.15.0061 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. FRANCISCA DA SILVA COSTA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua peça vestibular (ID 132186301), a parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré para fins exclusivos de recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob as rubricas “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, serviços estes que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Diante do exposto, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 154309480), arguindo diversas preliminares, entre elas a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ por suposta litigância abusiva, a nulidade da procuração por ser genérica, o fracionamento indevido de ações com pedido de reconhecimento de conexão e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças amparada na utilização dos serviços pela autora e na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência da lide, a autora fosse condenada ao pagamento das tarifas avulsas pelos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica (ID 156110649), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156136651), o réu informou não ter interesse na dilação probatória (ID 156296033), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado, ressaltando a ausência do contrato assinado nos autos (ID 156948544). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Litigância Abusiva (Recomendação nº 159/2024 do CNJ) O banco réu sustenta que a demanda se enquadra em padrão de litigância abusiva. Contudo, tal tese não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que a pretensão da autora é legítima e fundamentada em descontos concretos em sua conta previdenciária. A alegada abusividade não restou demonstrada, especialmente porque ficou evidenciada a falta de requisito mínimo para a realização das cobranças, qual seja, a prova da contratação. O exercício do direito de ação, quando fundado em violação aparente de direitos consumeristas, não pode ser tolhido por presunções genéricas de má-fé. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Procuração Genérica Aduz o réu que a procuração juntada é genérica. Compulsando o instrumento de mandato constante no ID 132186304, verifica-se que este atende plenamente aos requisitos dos arts. 654, §1º, do Código Civil e 105 do CPC. A outorga de poderes para o foro em geral permite ao causídico a propositura de demandas em face de qualquer instituição, sendo desnecessária a indicação específica do réu no corpo da procuração. Ademais, a…

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