Processo 0800173-05.2025.8.12.0034

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800173-05.2025.8.12.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"A sentença proferida foi anulada e os autos retornaram à presente instância para a realização de perícia técnica. Diante disso, nomeio perito o engenheiro de segurança do trabalho Gabriel Antunes Bandeira de Melo, de e-Mail: gabrielbandeirademelo@hotmail.Com e celular: (69) 99266-1866. Profissional elencado na lista de profissional disponível no link: [https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar?codigoFuncao=1. ] Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e indicar o valor de seus honorários. Como há determinação expressa da instância superior para a realização da perícia, as partes ratearão o valor dos honorários periciais. Como a parte autora é beneficiária da AJG, o Estado deverá arcar com metade dos honorários, no que se refere a sua parte. O perito deverá ser intimado para informar se aceita receber seus honorários periciais ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que figura como parte requerida nos autos, bem como, em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, este também será responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são (além de outras questões aferíveis pelo próprio perito): I) se a parte foi exposta a agentes insalubres e, em caso positivo, quais são e por qual período; II) em caso positivo, qual o grau de insalubridade; III) e observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Desde logo intimem-se os litigantes nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, especialmente para que apresentem quesitos. A parte autora informe o local onde deverá ser realizada a perícia. Cumpridas todas essas determinações, havendo concordância de todas as partes, intime-se o perito para elaboração do laudo, no prazo de quinze dias. Juntado o laudo, o Cartório intime os litigantes para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos."

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