Processo 0800173-12.2026.8.02.9002

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800173-12.2026.8.02.9002
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão - Tribunal de Justiça
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800173-12.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante/Def: Thainá Cidrão Massilon - Paciente: Manoel Messias da Silva - Impetrado: Juízo Plantonista da 2ª Circunscrição - 'DECISÃO(Plantão Judiciário) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Manoel Messias da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da 2ª Circunscrição, nos autos do processo nº 0700482-52.2026.8.02.0069. Segundo a impetrante, o paciente foi preso em 08.05.2026, pela suposta prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Sustenta, em síntese, a inexistência de situação flagrancial, ao argumento de que não teria havido perseguição contínua, tampouco apreensão de instrumento do crime em poder do paciente no momento de sua localização. Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Ao final, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Juntou documentos às pp. 7 a 36. É o relatório. Decido. O habeas corpus, embora constitua garantia constitucional de máxima relevância, exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado, especialmente quando manejado em sede de plantão judiciário, cuja atuação possui caráter excepcional e se limita às hipóteses de urgência efetivamente demonstrada. No caso, contudo, verifica-se óbice intransponível ao exame da pretensão. Embora a petição inicial narre fatos relacionados à prisão de Manoel Messias da Silva, supostamente ocorrida no contexto de crimes de homicídio e tentativa de homicídio, os documentos juntados às pp. 7/36 não dizem respeito ao caso descrito na impetração. Ao contrário, referem-se a feito diverso, envolvendo tentativa de homicídio supostamente praticada por José Benedito Tavares. Assim, a impetração não veio acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar o ato apontado como coator, a situação prisional do paciente, os fundamentos adotados pelo Juízo impetrado nem a plausibilidade das ilegalidades narradas. Essa deficiência documental impede o exercício da cognição, ainda que sumária, própria do habeas corpus, sobretudo em regime de plantão, no qual a intervenção judicial pressupõe a demonstração imediata e documental da urgência alegada. Não se trata, portanto, de indeferimento do pedido liminar por ausência de plausibilidade jurídica após exame do mérito, mas de impossibilidade de conhecimento da própria impetração, diante da ausência de instrução adequada. Ressalte-se que a presente decisão não impede nova impetração, desde que devidamente instruída com os documentos pertinentes ao caso do paciente indicado na inicial. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída acerca do alegado, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída ou juntada dos documentos essenciais a pedido do relator. Utilize-se desta como ofício ou mandado. Publique-se. Cumpra-se. Distribua-se, após o retorno ao expediente forense regular. Maceió, 10 de maio de 2026. Des. João Luiz Azevedo Lessa Desembargador Plantonista' - Des. João Luiz Azevedo Lessa

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