Processo 0800173-23.2023.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800173-23.2023.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800173-23.2023.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784 E TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata aprovada em 221º lugar em concurso público para o cargo de Professor Classe B, Nível I, modalidade Normal/Pedagogia, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de José de Freitas/PI, na qual pleiteia sua nomeação e posse. Sustenta que a Administração promoveu contratações temporárias para o exercício de funções permanentes de docência durante a vigência do certame, configurando preterição arbitrária, bem como a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC diante do descumprimento, pelo Município, de ordem judicial de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao registrar inércia das partes quanto à produção de provas; (ii) estabelecer os efeitos da recusa do Município em cumprir ordem judicial de exibição documental, à luz do art. 400 do CPC; (iii) determinar se as contratações temporárias realizadas durante a validade do concurso configuram preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação; e (iv) verificar se a irregularidade das contratações temporárias, por si só, assegura o direito à investidura no cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR A candidata diligenciou tempestivamente na produção de prova documental, tendo o juízo determinado ao Município a apresentação de informações sobre as contratações temporárias, ordem que não foi cumprida exclusivamente pelo ente público, afastando-se o registro de inércia bilateral constante da sentença. A recusa injustificada de exibição documental autoriza a incidência da presunção relativa prevista no art. 400 do CPC, mas essa presunção não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito nem converte automaticamente expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Nos termos do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado fora do número de vagas somente adquire direito subjetivo à nomeação mediante demonstração de preterição arbitrária e de que as vagas efetivamente preenchidas alcançam sua posição classificatória. As provas dos autos demonstram a realização de 57 nomeações e a existência de 114 contratações temporárias na área de Pedagogia, totalizando 171 postos preenchidos, quantitativo insuficiente para alcançar a 221ª colocação da apelante, inexistindo comprovação de cargos vagos aptos a justificar sua nomeação. As reiteradas contratações temporárias para atividade permanente de docência afrontam os requisitos fixados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelo Tema 612 da repercussão geral do STF, evidenciando desvirtuamento do instituto, mas essa irregularidade, isoladamente, não…

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