Processo 0800173-25.2020.8.10.0102
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N° 0800173-25.2020.8.10.0102 Sessão Virtual : 28.4 a 5.5.2026 Apelante : Francisco de Assis Pereira dos Santos Advogada : Rosa Olivia Moreira dos Santos - OAB MA9511-A Apelado : Município de Ribamar Fiquene/MA Procurador : Daniel Sousa Amarante - OAB MA12549-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PERCENTUAL DE 19%. PAGAMENTO ANTERIOR DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À FORMA DE COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de professor contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Município de Ribamar Fiquene/MA, na qual pleiteia o restabelecimento da gratificação de incentivo funcional no percentual de 19% sobre sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças retroativas, sob alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos após a redução do percentual para 10% no ano de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal possui direito ao restabelecimento de gratificação de incentivo funcional no percentual de 19%, quando inexistente previsão legal para tal percentual e demonstrado que os pagamentos anteriores decorreram de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos depende de previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. A Lei Municipal nº 38/1998, que institui o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, prevê percentuais de gratificação de incentivo funcional de 3%, 6% e 12%, calculados conforme a carga horária dos cursos de aperfeiçoamento apresentados pelo servidor, inexistindo previsão para o percentual de 19%. 5. O pagamento anterior de gratificação em percentual não previsto em lei configura erro administrativo, que pode ser corrigido pela Administração Pública, sem gerar direito subjetivo ao servidor. 6. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, devendo apenas ser preservado o valor global da remuneração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A supressão de parcela indevidamente paga não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, que protege o montante global da remuneração, e não a manutenção de parcelas ilegais. 8. A Administração Pública pode anular seus próprios atos ilegais, em observância ao princípio da autotutela administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 2. O pagamento de gratificação em percentual não previsto em lei configura erro administrativo e não gera direito adquirido ao servidor. 3. A supressão de parcela remuneratória indevidamente paga não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado o valor global da remuneração. 4. A Administração Pública pode anular…
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