Processo 0800173-28.2020.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800173-28.2020.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: FAUSTINO ALVES DOS REIS NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FAUSTINO ALVES DOS REIS contra o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a restituição de valores não repassados corretamente à autora, referentes às cotas do PASEP, além de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão do fundo. Alega a parte autora que é servidor público desde 1984 e teve valores regularmente depositados em sua conta individual do PASEP. Aduz que, ao completar 57 não de idade, dirigiu-se a uma agência do banco réu para realizar o levantamento do PASEP. No entanto, surpreendeu-se com o valor irrisório de R$ 680,14. Segundo a parte autora, o extrato fornecido pelo Banco do Brasil não abrangeu o saldo existente antes de 1999, conforme microfilmagem posteriormente solicitada e obtida junto ao Banco. Ressalta ainda que os valores depositados a partir de 1997 não foram preservados em conta, não tendo sido transferido da forma correta para a conta do(a) requerente, pois constatou que o valor que o Banco do Brasil está repassando ao autor, possui inúmeras irregularidades e está desfalcado, ou seja, o Banco do Brasil não aplicou qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, configurando a má prestação do serviço determinado em lei (gestão dos valores do PASEP). Argumenta, ainda, que o Banco do Brasil é legalmente responsável pela administração das contas individuais do PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 8/1970 e regulamentações posteriores, o que lhe impõe a responsabilidade objetiva por eventuais falhas na guarda, movimentação ou gerenciamento dos recursos ali depositados. Sustenta ainda que houve omissão e negligência por parte da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço bancário, o que gera o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, especialmente nos artigos 186 e 927. Por fim, requer que o Banco do Brasil seja condenado a restituir os valores supostamente retirados indevidamente e/ou não repassados de sua conta vinculada ao PASEP. Em sua contestação (Id 66280668), a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminares. No mérito, aduz que atuaria apenas como operador do PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o verdadeiro gestor do fundo. Afirma que não possui autonomia para definir correção monetária, juros ou distribuir valores, sendo apenas depositário das contas e executor de ordens do referido conselho. Também impugnou o valor da causa e questionou a validade do demonstrativo contábil apresentado pelas autoras e sustentou a ausência de danos materiais e morais. Em reforço, argumenta que não há relação consumerista, que os cálculos apresentados são unilaterais e ilegítimos, e que não houve falha na gestão das contas PASEP. Sustenta, ainda, que não possui responsabilidade pelas supostas diferenças e pugna pela realização de perícia contábil. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Houve apresentação de réplica no Id 67961117.…
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