Processo 0800173-47.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800173-47.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA OZELITA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Narra a parte autora que desconhece as contratações nº 192598566, nº 191537903, nº 191537911, nº 191537920, nº 857414786 e nº 117323881 e que não recebeu os valores correspondentes a tais empréstimos. Diante disso, apesar da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC (ID nº 173759742), incumbe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, bem como a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, não bastando a mera existência de relação de consumo. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca do instituto da inversão do ônus da prova, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.127.762/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente motivada, como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo. 5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Portanto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários dos seguintes meses: outubro/2016,…
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