Processo 0800173-49.2025.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800173-49.2025.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800173-49.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: LINO DEOLINO ANTONIO DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por LINO DEOLINO ANTÔNIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 69543661. A parte autora alega, em síntese, que é lavrador e que possui enfermidades que o impedem de trabalhar, sendo lumbago com ciática, transtornos de disco lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia, artrose primária de outras articulações, outras espondiloses e cervicalgia (CID 10 – M54.4+ M51.1+ M19.0+M47.8+M54.2). Assim, postulou a prorrogação do benefício de auxílio por incapcidade temporária, sendo que o mesmo foi indeferido e se manteve ativo até 16/01/2025. Ao final, alegando que preenche os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Foi determinada a realização de Perícia médica judicial, tendo sido a mesma juntada em id 76708171. A autarquia previdenciária contestou a demanda, defendendo que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, requer a improcedência total da ação. O autor apresentou réplica à contestação. O despacho proferido em id 80069328 analisou as preliminares. Instadas a informar se pretende produzir outras provas, as partes não requereram a produção de outras provas. Somente a parte autora apresentou alegações finais em petição de id 86277846. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Já o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária e está disciplinado no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim disciplina: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados