Processo 0800173-61.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800173-61.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA APELADO: BANCO SAFRA S A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à inicial para juntada de documentos determinados pelo juízo. 2. A parte recorrente sustenta a desnecessidade das exigências e a inexistência de litigância predatória. 3. O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial com exigência de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demandas predatórias. 6. O Tema 1.198 do STJ autoriza a determinação de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação, desde que fundamentada e proporcional. 7. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, legitima a adoção de medidas para prevenir abusos processuais e garantir a boa-fé. 8. O não atendimento da determinação de emenda, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial. 9. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 320, 321, 485, I, 927, V, 932, IV, “a” e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; Súmula 33/TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO SAFRA S.A. Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda nos termos determinados. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos moldes delineados pelo magistrado e a inexistência de demanda predatória. Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso.…
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