Processo 0800173-75.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800173-75.2024.8.10.0040 Sessão Virtual : 23 a 30.6.2026 Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Jucelino Pereira da Silva Apelada : Rosalia Pereira Costa Advogados : Denyjackson Sousa Magalhaes - OAB MA7083-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATS DE 2% AO ANO LIMITADO A 50%. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento de adicional por tempo de serviço de 2% ao ano, limitado a 50%, incidente sobre o salário-base, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Comum Estadual; (ii) estabelecer se incide prescrição bienal ou quinquenal e (iii) determinar a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço e a necessidade de abatimento dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 institui o Regime Jurídico Único dos servidores de Imperatriz/MA, razão pela qual compete à Justiça Comum processar a demanda relativa ao vínculo estatutário. 4. A prescrição bienal trabalhista não se aplica à relação estatutária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal é devido à razão de 2% ao ano, limitado a 50%, com incidência automática sobre o vencimento-base. 6. A incidência do ATS apenas sobre o vencimento-base observa o art. 37, XIV, da Constituição Federal e evita efeito cascata. 7. A condenação deve restringir-se às diferenças efetivamente devidas, com abatimento dos valores já pagos. 8. A atualização dos requisitórios contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em montante inferior, conforme a EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar demanda de servidor municipal estatutário após a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Complementar Municipal nº 003/2014. 2. A pretensão de diferenças de ATS sujeita-se à prescrição quinquenal, e não à prescrição bienal trabalhista. 3. O adicional por tempo de serviço incide automaticamente sobre o vencimento-base, à razão de 2% ao ano, limitado a 50%, com abatimento dos valores já pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 4º, II, 373, II, e 487, I; Lei Orgânica do Município de Imperatriz/MA, art. 80, V; Lei Complementar Municipal nº 003/2014; Lei Municipal nº 1.593/2015; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMA, ApCiv nº 0802400-09.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 23.11.2023; TJMA, ApCiv nº 0804536-76.2022.8.10.0040, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 23.11.2023; TJMA, ApCiv nº 0800056-52.2019.8.10.0075, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 14.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito…
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