Processo 0800173-82.2026.8.14.0076

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800173-82.2026.8.14.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Acará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800173-82.2026.8.14.0076 AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS CARNEIRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Recebo a emenda a inicial. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade de Segurado Especial Rural, que tem como partes as acima descritas. Alega a parte autora, que ingressou com seu pedido de salário maternidade rural em 06/11/2024, junto à Autarquia Previdenciária, sob o número do benefício 2308254186, em razão do nascimento de seu filho LEVY GABRIEL CARNEIRO MONTEIRO, ocorrido em 01/01/2024, conforme a certidão de nascimento que anexou aos autos, tendo sido seu pedido indeferido sob o argumento de que a requerente não era filiada ao regime geral de previdência social na data do afastamento. Aduz que reside no município de Acará/PA, e, durante o período gestacional, exerceu atividade rural no ramo da agricultura, tendo desempenhado trabalho rural em regime de economia familiar na companhia e na terra da avó de seu filho a Sra. IOLEIA BELEM MORAES MONTEIRO, terra localizada na rodovia PA 252, acará moju, Km 18, ramal do Itapicuru, zona rural do município de Acará/PA. Afirma que nunca teve vínculo empregatício de natureza urbana. Finaliza dizendo que toda a documentação apresentada demonstra sua qualidade de segurada especial/trabalhador rural, e requer a procedência de sua Ação. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação Pretende a parte autora, através da presente ação, a obtenção de benefício previdenciário de salário maternidade, na qualidade de segurado especial. Da análise dos autos, verifica-se que não há início de prova material para alicerçar o pedido da parte autora. Vejamos o que vem a ser Segurado Especial: Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. No caso dos autos, pela espécie do benefício pleiteado, necessário a parte comprovar o trabalho rural nos 10 meses anteriores ao início do benefício, mesmo que de forma descontínua. Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Por outro lado, o art. 320 c/c arts. 434 e 435 do CPC, estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito a parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos. Não obstante, segundo o parágrafo único do art. 435, CPC: “admite-se também a juntada…

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