Processo 0800173-83.2024.4.05.8306

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800173-83.2024.4.05.8306
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800173-83.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: PESSOA DE MELLO INDUSTRIA E COMERCIO S A ADVOGADO do(a) APELADO: JORDANA PAULA DE OLIVEIRA E SILVA - PE026283-D ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ DE SA MONTEIRO - PE3062 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Proferi Decisão indeferindo o Pedido de Tutela de Urgência formulado pelo Apelante (INCRA), nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença que declarou a Extinção do Processo (Cumprimento Provisório de Sentença), sem Resolução do Mérito, por falta de Interesse de Agir. Na Apelação, o INCRA formula Pedido de Liminar alegando o seguinte: "7. DA LIMINAR - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Os fatos narrados estão a autorizar a concessão da liminar, em grau de recurso consubstanciada na antecipação da tutela recursal, vez que sobejamente comprovados, sendo certa a presença dos requisitos para concessão da medida. Além da probabilidade do direito já demonstrada, afigura-se risco ao resultado útil do processo, com perigo da demora que se mostra evidente, uma vez que com a não expedição do mandado translativo de domínio, o INCRA está impedido de promover a titulação dos assentados, não obstante o decurso de cerca de 18 (dezoito) anos desde o ajuizamento da desapropriação e o deferimento da imissão de posse na área, de relevante interesse público. Pelo exposto, requer o INCRA seja deferida a liminar substitutiva, initio litis, para o fim de determinar o cumprimento provisório da sentença, com fundamento no art. 520, §5º c/c o art. 536 do CPC e art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941, com redação dada pela Lei 14.421/2022, com imediata expedição de mandado translativo de domínio para cumprimento do julgado que determinou a desapropriação do bem objeto da ação." Sem Contrarrazões, os autos advieram ao TRF-5ª Região e foram distribuídos para a minha Relatoria em 18.07.2024. É o Relatório. Decido. O artigo 300 do CPC/2015 prevê que a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. No caso, não observo, à primeira vista, a presença do fumus boni iuris para o deferimento da Tutela de Urgência e, para tanto, reporto-me aos fundamentos adotados na Sentença atinentes à inviabilidade legal de transferência da Titularidade do Domínio do Imóvel Rural em favor do INCRA antes do Trânsito em Julgado nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária (Processo nº 007088-35.2006.4.05.8300, que se encontra no TRF-5ª Região para processamento do Recurso Especial interposto pelo INCRA): "O exequente fundamenta seu pedido em dispositivo inserido no Decreto-Lei 3.665/1941 pela Lei 14.421/2022, transcrito a seguir: "Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os…

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