Processo 0800173-86.2022.8.12.0041

TJMS • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0800173-86.2022.8.12.0041
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação da parte autora para informar conta bancária para transferência dos valores depositados na subconta do processo, bem como do teor da decisão de fls. 237-239: "(...) 1. Não há questões preliminares ou prejudiciais, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO 2. Consigna-se que o pedido de despejo perdeu o objeto, ante a incontroversa devolução do imóvel. O feito segue em relação aos demais pedidos contidos na inicial e na reconvenção. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i ação principal) o valor dos alugueis devidos após o término do contrato (09-03-2022) e a efetiva desocupação do imóvel (06-11-2024); (ii reconvenção) a (in)existência de prorrogação tácita do contrato, inclusive com fundamento em possível situação de perigo público (requisição administrativa). 4. Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor a prova dos fatos noticiados na inicial e ao réu os fatos ventilados na reconvenção. 5. Defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio como auxiliar da justiça a avaliadora ANAB DE OLIVEIRA FRANCO NUNHOFER (anabnunhofer@hotmail.com - 67 99257-7757), devidamente inscrita no cadastro da CGJ. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, no mesmo ato, anexar a proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para eventuais impugnações e/ou apresentação de quesitos. Não havendo impugnação, e recolhidos os honorários periciais (fixados em 50% para cada parte), intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou de conciliação. 6. Defiro o pedido de levantamento dos alugueis depositados em Juízo, pois (i) o depósito ocorreu quanto ao valor do contrato originário, evidentemente defasado; (ii) o réu pugna, às fls. 86/93, pela consignação dos alugueis vencidos, a fim de que sejam posteriormente levantados pelos autores, de modo que o seu levantamento vai ao encontro da própria reconvenção; (iii) não é crível que o valor atual dos alugueis seja inferior ao valor estipulado no antigo contrato, especialmente diante da instalação da empresa Suzano e notória valorização imobiliária ocorrida entre 2022/2024; (iv) não é razoável que os autores permaneçam sem o pagamento dos alugueis no período em que a posse do imóvel estava como o município, não sendo possível falar, pelo menos em um juízo perfunctório, em requisição administrativa, ante a inexistência de prova do ato administrativo e de seu requisito constitucional (perigo público). Diante disso, expeça-se o alvará em favor dos autores. 7. Postergo a análise da necessidade de produção da prova testemunhal/depoimento pessoal dos autores para após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado ou conciliação."

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