Processo 0800173-97.2026.8.10.0107

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800173-97.2026.8.10.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800173-97.2026.8.10.0107 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES Advogado(s) do reclamante: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA (OAB 17455-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO Visto. I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de gastos com crédito c/c indenização por danos morais e indébito, proposta por JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a legalidade da cobrança identificada como “GASTOS CARTÃO DE CREDITO”, reputada serviço não contratado. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que, ao analisar os extratos da conta bancária utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, identificou descontos indevidos referentes ao serviço mencionado, realizados sem sua anuência ou autorização prévia, os quais totalizariam o valor de R$ 81,36 (oitenta e um reais e trinta e seis centavos). Postula, assim, a cessação definitiva da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, foi proferida decisão judicial reconhecendo a existência de conexão entre este processo e outras demandas ajuizadas pela mesma autora em face do mesmo réu, todas fundadas na alegação de cobrança indevida de serviços bancários não contratados, ainda que sob rubricas distintas, tendo sido fixada a prevenção do Juízo do processo nº 0800171-30.2026.8.10.0107, eleito como feito principal, com determinação de reunião e concentração da tramitação e do julgamento. Posteriormente, foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de litispendência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência, ao argumento de que as demandas ajuizadas possuem rubricas bancárias distintas. Considerando que se trata de sentença terminativa, passo à análise do juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do juízo de retratação e da adequação do fundamento extintivo Nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, interposta apelação em face de sentença fundada no art. 485 do mesmo diploma legal, poderá o juiz retratar-se no prazo legal. Reexaminando os autos, verifico que a sentença anteriormente proferida comporta retratação quanto ao fundamento jurídico da extinção. Com efeito, embora tenha sido reconhecida a conexão entre esta demanda e outras ações ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, a existência de rubricas bancárias distintas recomenda maior precisão técnica quanto à causa extintiva. Não se trata, propriamente, de litispendência em sentido estrito, uma vez que a litispendência pressupõe reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a solução processual adequada decorre da ausência superveniente de interesse processual na tramitação autônoma deste feito, diante da decisão que reconheceu a conexão, fixou o processo nº 0800171-30.2026.8.10.0107 como feito principal e determinou a reunião das demandas para condução e julgamento conjunto. Assim, em…

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