Processo 0800174-18.2024.8.10.0151

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800174-18.2024.8.10.0151
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800174-18.2024.8.10.0151 EXEQUENTE: SERGIO MELO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS AROUCHE PAZZINI - MA13133 EXECUTADO: NATHALIA APARECIDA RAMOS ALVES De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi anteriormente extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, conforme sentença de ID 147331458, a qual transitou livremente em julgado, nos termos da certidão de ID 152127302, tendo sido posteriormente certificado o arquivamento dos autos no ID 152127303. Ocorre que, em razão da verificação administrativa de valores constritos por meio do SISBAJUD sem os respectivos desdobramentos, os autos foram desarquivados, conforme certidão de ID 177265561. Na sequência, a Secretaria certificou que o valor da dívida perfazia o montante de R$ 1.987,26 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo de ID 132879233. Certificou, ainda, a existência de penhora anteriormente realizada, no valor de R$ 308,02 (trezentos e oito reais e dois centavos), com expedição do respectivo alvará judicial, conforme ID 144667574. Consta, por fim, a existência de novos valores constritos, tendo sido apurado excesso de bloqueio no importe de R$ 156,16 (cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), já desbloqueado pela Secretaria, permanecendo constrito o montante de R$ 1.679,24 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme certidão de ID 177270082. Nesse contexto, antes de qualquer determinação de transferência do numerário à parte exequente, impõe-se a prévia intimação da parte executada acerca da constrição realizada, em observância ao contraditório, ainda que diferido, facultando-lhe eventual manifestação sobre a penhora, inclusive quanto à existência de impenhorabilidade, excesso de constrição ou outra causa juridicamente relevante. Ante o exposto, ratifico o desbloqueio do excesso de R$ 156,16 (cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), certificado no ID 177270082. Determino, ainda, a intimação da parte executada NATHALIA APARECIDA RAMOS ALVES para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE). A parte executada também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se o competente alvará judicial/ordem de transferência em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes dos autos. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Após o cumprimento das providências e inexistindo outras pendências, rearquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema.…

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