Processo 0800174-29.2026.8.14.0121
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800174-29.2026.8.14.0121 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU: WANDERSON DE SOUSA MEIRELES DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em face de WANDERSON DE SOUSA MEIRELES, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID. 179265799, foi deferida liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo Honda POP 110i, ano/modelo 2025/2025, cor vermelha, chassi 9C2JB0100SR020777, placa SZN1D26, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, em petição de ID. 181746718, a parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de viabilizar tratativas extrajudiciais com a parte requerida. Requereu, ainda, que, caso o mandado de busca e apreensão já tenha sido expedido, seja imediatamente recolhido. Pleiteou, também, a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por meio do sistema RENAJUD ou, sendo inviável sua utilização, mediante expedição de ofício ao órgão competente É o relatório necessário. Decido. Analisando os pedidos formulados, verifico que a parte autora assiste razão em parte. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento, por encontrar amparo no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a suspensão convencional do feito por prazo determinado, não superior a seis meses. No caso concreto, a autora requer a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de viabilizar tratativas extrajudiciais visando à composição do litígio. A medida, além de observar o limite legal, prestigia os princípios da cooperação e da autocomposição, expressamente incentivados pelo Código de Processo Civil (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º), revelando-se adequada à solução consensual da controvérsia. Como consequência da suspensão do feito, igualmente merece acolhimento o pedido de recolhimento do mandado de busca e apreensão, caso já tenha sido expedido e ainda não cumprido, uma vez que a manutenção da ordem constritiva durante o período destinado às negociações extrajudiciais mostra-se incompatível com a finalidade da suspensão. Da mesma forma, mostra-se cabível o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo, por meio do sistema RENAJUD ou, sendo inviável sua utilização, mediante expedição de ofício ao DETRAN competente, permitindo o regular prosseguimento das tratativas entre as partes, sem prejuízo de eventual retomada das medidas constritivas caso não haja composição ao término do prazo de suspensão. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil; b) Recolha-se o mandado expedido, ao passo que determino a expedição de contramandado. c) DETERMINO o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Honda POP 110i, ano/modelo 2025/2025, cor vermelha, chassi nº 9C2JB0100SR020777, placa SZN1D26, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, por meio do sistema…
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