Processo 0800174-35.2026.8.20.5400

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800174-35.2026.8.20.5400
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800174-35.2026.8.20.5400 Polo ativo JOYSSE CARLA DE FRANCA E SILVA LOBO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo VIVER BEM SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR, VANESSA MARIA FREIRE PINTO Agravo de Instrumento n° 0800174-35.2026.8.20.5400. Agravante: Joysse Carla de França e Silva Lobo. Advogado: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho. Agravado: Viver Bem Serviços de Saúde Ltda. Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Júnior. Agravado: Natal Hospital Center S.A. Advogado: Vanessa Maria Freire Pinto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. ART. 12, V, "c", DA LEI Nº 9.656/1998. SÚMULA 30 DO TJRN. SÚMULA 597 DO STJ. SUSPEITA DE NEOPLASIA DOCUMENTADA EM EXAME DE IMAGEM. INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA COMO PARTE INTEGRANTE DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COBERTURA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOYSSE CARLA DE FRANCA E SILVA LOBO contra decisão proferida pelo Juízo do Plantão Noturno Cível e Criminal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802253-93.2026.8.20.5300, ajuizada em face de VIVER BEM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e NATAL HOSPITAL CENTER S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, consistente na autorização e custeio de internação hospitalar, exames, procedimentos, medicamentos e demais medidas necessárias à investigação diagnóstica e ao tratamento de seu quadro clínico. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que o áudio juntado aos autos revelava divergência médica relevante quanto à necessidade de internação imediata, circunstância que, na visão do juízo plantonista, impedia a formação do convencimento sumário necessário à tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante narrou que é beneficiária do plano de saúde denominado "Quartzo CE QC Básico", mantido pela operadora Viver Bem Serviços de Saúde Ltda., com validade até 07/03/2027. Relatou que buscou atendimento no Natal Hospital Center S.A. em estado grave, apresentando vômitos intensos (mais de doze episódios), calafrios, desidratação e leucocitose expressiva, valores superiores ao dobro do limite de referência, conforme hemograma datado de 31/03/2026. Informou que exame de tomografia computadorizada do abdome e pelve, realizado naquele mesmo dia, concluiu pela presença de "nódulo sólido hipervascular no rim esquerdo, suspeito para neoplasia primária de células claras (nefrometria 7a)". Diante desse quadro, o médico assistente emitiu guia de internação em caráter de urgência/emergência (código "U"), solicitando internação clínica para investigação diagnóstica e tratamento. Afirmou que a operadora negou a cobertura sob o argumento de prazo de carência contratual estimado em 300 dias, conduta…

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