Processo 0800174-40.2026.8.10.0024

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800174-40.2026.8.10.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800174-40.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Bloqueio / Desbloqueio de Valores, Repetição de indébito] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA rua principal bairro novo, s/n, POVOADO MATA FOME, zona rural,povoado mata fome, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO OAB: MA11646-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. RUA GETULIO VARGAS, 147, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 Advogado: BRUNO FEIGELSON OAB: RJ164272 Endereço: MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 143, 503, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22030-040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A.. A autora, idosa e lavradora, alega que no dia 05/12/2025 foi surpreendida com duas compras não reconhecidas em sua conta bancária, nos valores de R$614,98 e R$114,98, além de descontos não autorizados. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na segurança do banco, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em contestação, o banco réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas presencialmente com o uso de cartão físico com chip e senha pessoal. Destacou uma inconsistência relevante: os valores de R$ 614,98 e R$ 114,98 mencionados pela autora seriam, na verdade, o saldo disponível em conta após compras reais de R$ 10,00 e R$ 500,00 realizadas no estabelecimento "MP*LLEMPREENDI". Pugnou pela total improcedência. Réplica apresentada pela autora reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a instituição financeira concordou com o julgamento antecipado da lide. A autora manifestou oposição, pleiteando audiência de instrução e prova técnica. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente…

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