Processo 0800174-50.2025.8.14.0093
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 0800174-50.2025.8.14.0093 Assunto: [Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR, MARLON DE SOUSA MENEZES Endereço Requerente: Nome: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, 04, ZONA RURAL, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA Processo nº: 0800174-50.2025.8.14.0093 Assunto: [Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR, MARLON DE SOUSA MENEZES Endereço Requerente: Nome: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, 04, ZONA RURAL, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vistos. MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 145484149), que é pessoa idosa e aposentada, e que sua conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário. Afirma que, embora nunca tenha solicitado ou contratado cartão de crédito com a instituição financeira ré, passou a observar descontos mensais em sua conta, identificados como "anuidade de cartão de crédito". Sustenta que as cobranças são indevidas, pois não recebeu o cartão, não assinou qualquer contrato e não utilizou o serviço. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizariam a quantia de R$ 2.365,06, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de ID 149261456, foi deferida a prioridade na tramitação do feito, determinada a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95, indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova, determinando-se a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 154434432). Em sede preliminar, argumentou a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e a existência de conexão com outros processos. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, alegando que a parte autora teria contratado voluntariamente o cartão de crédito, desbloqueado e utilizado o serviço, o que justificaria a cobrança da anuidade. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e se opôs à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 160687580), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o banco réu não juntou aos autos o contrato ou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos…
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