Processo 0800174-56.2024.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800174-56.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: SANDERSON THIAGO TOSCANO DE MEDEIROS IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, SR. CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. SANDERSON THIAGO TOSCANO DE MEDEIROS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do IBFC, ESTADO DA PARAIBA, SR. CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA. O impetrante alega, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em conformidade com o Edital nº 01/2023, inscrevendo-se para ampla concorrência (brancos, masculino). Informa que, após a realização das provas objetivas, alcançou a colocação de 824º em ampla concorrência; contudo afirma que existem "erros grosseiros" a serem corrigidos. Segundo o impetrante, 07 (sete) das questões que o gabarito oficial traz (09, 12, 21, 62 - Prova Tipo A), possuem supostamente "vícios grosseiros e ilegalidades", que prejudicaram o autor, impedindo-o de alcançar uma nota justa e adequada ao seu real desempenho. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “(...) A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC com o fim de haja a imediata implementação do impetrante na lista de classificados/aprovados do Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar, conforme o Edital n° 01/2023, tornando-o apto para as demais fases do certame público até análise final das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 (prova tipo A), todas sujeitas a anulação, com elaboração de relatório fundamentado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC”. Juntou documentos. Negado o pedido de liminar (ID 84089939). O Estado da Paraíba manifestou-se pela denegação da segurança, alegando a inexistência de direito líquido e certo. Suscitou ainda preliminares de ilegitimidade passiva e decadência (IDs 84832212) O IBFC apresentou contestação onde também pugnou pela denegação da segurança e arguiu por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito (ID 86030589). Informações prestadas pelo Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público no ID 108849699. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista os reiterados preceres alegando a ausência de interesse público que justificasse sua atuação no processo, retornando os autos sem manifestação. Contra a decisão que negou a liminar, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, este julgado improcedente pelo Tribunal (ID 97842789). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Da ilegitimidade passiva do IBFC A alegação da banca examinadora do certame, acerca da sua suposta ilegitimidade passiva, argumentando que é mera executora das ordens definidas pelo órgão público, não deve prosperar. O edital do certame é claro no item 1.1 (ID 86999793): “1.1. O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do…
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