Processo 0800174-56.2025.8.12.0109
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 473/518: """(...) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Reparação de Danos para: a) CONDENAR FERNANDA REIS E SAMIR DE ABREU REIS, solidariamente, a indenizarem ALISON DOS SANTOS TIMÓTEO DE OLIVEIRA pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 19.499,60 (dezenove mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (22/04/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (22/04/2025), consoante Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR FERNANDA REIS e SAMIR DE ABREU REIS, solidariamente, a indenizarem ALISON DOS SANTOS TIMÓTEO DE OLIVEIRA pelos danos morais sofridos, os quais ficam arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (22/04/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, rejeitar o pedido de pensão mensal contínua além do período de incapacidade temporária. Outrossim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e indefiro o pedido de denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguros, S.A., nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/1995. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que a incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Submeta-se ao Juiz de Direito para homologação.""; ""Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se."""
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