Processo 0800174-71.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800174-71.2026.8.14.0301 REQUERENTE: OLGARINA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARINA TAKIS CABRAL (PA042029), WINICIUS NERY SILVA FARIAS (PA039696) REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que a autora, pensionista do INSS, narra ter celebrado, em 2018, único contrato de empréstimo consignado (nº 000450051954) junto ao Banco IBI S/A – Banco Múltiplo, atualmente integrante do conglomerado Bradesco, com prazo de 72 parcelas e término previsto para novembro de 2024. Sustenta que, mesmo após o exaurimento do prazo contratual, os descontos persistiram sobre seu benefício previdenciário, tendo identificado, ainda, no histórico de consignações do INSS, suposta "migração" do contrato para o Banco Santander Olé, em 2022, sem sua anuência, o que teria prorrogado artificialmente a cobrança. Requer a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelos descontos ao Banco Santander, e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica, com pedido de cumprimento das astreintes. A gratuidade da justiça e a tramitação prioritária já foram deferidas, assim como a tutela de urgência (ID 165967870) e a inversão do ônus da prova. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357. 1. Questões processuais pendentes. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que os descontos impugnados decorreriam de contrato vinculado ao Banco Santander/Olé, e não a si. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica narrada na petição inicial (teoria da asserção). No caso, a própria autora reconhece que a contratação originária ocorreu junto ao Banco IBI S/A – Banco Múltiplo, hoje integrante do conglomerado ao qual pertence a requerida, sendo justamente a continuidade dos descontos vinculados àquele contrato (nº 000450051954) o objeto central da demanda. A requerida, aliás, requereu a própria retificação do polo passivo para constar o Banco Bradesco S/A, reconhecendo o vínculo do grupo econômico com a operação discutida. Assim, presente a pertinência subjetiva entre a ré e a relação jurídica deduzida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A efetiva apuração de quem é o responsável pelos descontos após novembro de 2024 e a eventual participação de terceiros na cadeia de consignação constitui matéria que se confunde com o mérito e com ele será resolvida. DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS 2.1. São incontroversos os seguintes pontos: a) A celebração, em 2018, do contrato de empréstimo consignado nº 000450051954, com prazo de 72 parcelas e término originário previsto para novembro de 2024; b) A condição da autora de pensionista do INSS e a incidência dos descontos sobre benefício de…
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