Processo 0800174-75.2023.8.18.0039

TJPI • Tutela C/C Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
0800174-75.2023.8.18.0039
Classe
Tutela C/C Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800174-75.2023.8.18.0039 CLASSE: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) ASSUNTO: [Acolhimento institucional, Colocação em família substituta] REQUERENTE: M. P. E. REQUERIDO: M. A. D. S. O. e outros DECISÃO Trata-se de ação de tutela cumulada com destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de M. A. D. S. O., F. O. D. S. e F. D. S. O., envolvendo os infantes Eduardo de Sousa Oliveira, Francisco de Sousa Oliveira, Francisco das Chagas de Sousa Oliveira, Maria da Conceição de Sousa Oliveira e Naiara de Sousa Oliveira. Foi proferida sentença de mérito (id. 86153606) que decretou a destituição do poder familiar dos genitores e determinou a inclusão dos infantes no Sistema Nacional de Adoção, transitada em julgado em 16/12/2025 (id. 89025932). Após o trânsito, a decisão de id. 90229654 determinou a adoção das providências perante o Sistema Nacional de Adoção e o posterior arquivamento dos autos. Não obstante, permaneceram sendo juntados expedientes das unidades de acolhimento institucional informando a continuidade do acolhimento dos adolescentes, circunstância certificada pela Secretaria (id. 96936587), constando, ainda, o desacolhimento apenas da adolescente Naiara de Sousa Oliveira (ids. 92409971 e 92409983). Em razão disso, foi proferida a decisão de id. 96938597, determinando a intimação do Ministério Público para ajuizamento de procedimento próprio de medida protetiva nesta Comarca. O Ministério Público, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão (id. 99335808), sustentando a incompetência deste Juízo, tendo em vista que os adolescentes remanescentes encontram-se acolhidos institucionalmente na Comarca de Teresina/PI, postulando a remessa de cópia dos autos a uma das Varas da Infância e da Juventude daquela Comarca. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a competência prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao ECA (art. 152). Assim, é plenamente cabível a análise do pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público. No mérito, assiste-lhe razão. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência é fixada, em regra, pelo domicílio dos pais ou responsável e, na ausência destes, pelo local onde se encontra a criança ou o adolescente. Com o trânsito em julgado da sentença de id. 86153606, que decretou a destituição do poder familiar, extinguiu-se definitivamente o vínculo jurídico que justificava a competência desta Comarca pelo domicílio dos genitores. A partir desse momento, incide a regra prevista no inciso II do art. 147 do ECA, segundo a qual a competência passa a ser definida pelo local onde se encontra o adolescente. No caso, os adolescentes Eduardo de Sousa Oliveira, Francisco de Sousa Oliveira, Francisco das Chagas de Sousa Oliveira e Maria da Conceição de Sousa Oliveira permanecem acolhidos institucionalmente na Comarca de Teresina/PI, circunstância que desloca a competência para o Juízo da Infância e da Juventude daquela localidade. A conclusão também decorre do disposto no art. 147, § 2º, do ECA, que autoriza a…

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