Processo 0800174-81.2023.8.18.0037
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800174-81.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão proferido em Apelação Cível em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão quanto à análise das provas da contratação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores; (iii) determinar se a utilização do crédito pelo consumidor comprova a validade do negócio jurídico; (iv) verificar a existência de omissão quanto ao dano moral; (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A Decisão aprecia expressamente as provas produzidas e conclui pela sua insuficiência, afastando o valor probatório de extratos unilaterais sem autenticação, inexistindo contradição. A instituição financeira não comprova a contratação nem a efetiva transferência dos valores, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação da transferência afasta logicamente o pedido de compensação, inexistindo omissão quando a tese é incompatível com a conclusão adotada. A alegação de utilização do crédito não prospera sem prova válida da contratação e da disponibilização dos valores. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço subsiste mesmo em caso de fraude, conforme Súmula 479 do STJ. O dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida, sendo suficiente a conduta ilícita para sua configuração. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável. A decisão apresenta coerência lógica, fundamentação adequada e enfrentamento das questões relevantes, evidenciando que o recurso busca apenas rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores invalida o negócio jurídico e afasta pretensões correlatas como compensação. 3. Extratos bancários unilaterais sem autenticação não constituem prova idônea da…
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