Processo 0800174-81.2025.8.12.0036
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão interlocutória de saneamento deste processo: Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário. A questão do rito restou superada por este saneamento. Afasto a preliminar de ausência dos requisitos do art. 129-A, da Lei 8.213/91 (f. 112), pois a inicial preencheu todos os requisitos legais e, neste momento, o Juízo está determinando a realização da perícia. A preliminar de falta de interesse de agir/processual deve ser afastada (f. 113), porquanto a parte autora apresentou pleito administrativo (f. 20). Não há outras questões prévias a serem resolvidas. A prescrição será aferida na sentença de eventual acolhimento. Isso posto, declaro saneado este processo. Fixo, como ponto controvertido, a matéria relativa à incapacidade: - se há incapacidade total, seja ela permanente ou temporária; - e se há incapacidade parcial, seja ela permanente ou temporária. Os quesitos são aqueles estipulados na Recomendação n. 1/2015/CNJ. Aliás, o ônus de prova pertence à parte requerente (art. 373, I, CPC). Para tanto, a prova pericial é, deveras, imprescindível. Dessa maneira, nomeio o médico Dr. Endrigo Donadi. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado (em sentido amplo), mediante instrumento de RPV (encaminhado à Justiça Federal, conforme a técnica). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com o laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação em 15 dias. A escrivania deve expedir o requisitório pericial após o laudo. Desde já, se pugnada por qualquer das partes no futuro e nestes autos, este Juízo, antecipadamente, já defere a produção de eventual prova oral. A escrivania deve designar audiência à luz da pauta deste Juízo, se o caso. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, sobre seu ônus de comparecimento à audiência designada e de apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º., do CPC, se o caso. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Se as partes arrolarem testemunha fora da Comarca ("fora da terra"), expeça-se carta precatória, para inquirição, com a observação de que a oitiva será feita por videoconferência quando a residência localizar-se em Comarca deste Estado. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, §4º., do CPC. Oportunamente, renove-se a conclusão, para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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