Processo 0800174-94.2017.8.15.0451
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIABILIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Inventário judicial ajuizado por VILMENIA FERNANDES em razão do falecimento de SEVERINO DO RAMO FERNANDES DA SILVA, solteiro, sem descendentes ou companheira, deixando como herdeiros quatro irmãos e bens consistentes em imóveis e veículos. A inventariante foi nomeada e intimada para apresentar primeiras declarações e documentação necessária à identificação do acervo hereditário, mas permaneceu reiteradamente inerte quanto às determinações judiciais de regularização, inclusive após intimação para manifestação acerca da possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de documentos indispensáveis ao inventário impede o desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) determinar se a viabilidade da via extrajudicial e a ausência de impulso útil da parte caracterizam falta de interesse processual superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR A inventariante descumpre sucessivas determinações judiciais para apresentação de documentos essenciais à identificação do espólio, permanecendo silente mesmo após regular intimação realizada por intermédio de sua advogada constituída. O princípio do impulso oficial não autoriza o magistrado a substituir a inventariante na obtenção de certidões, escrituras públicas e documentos indispensáveis à regular tramitação do inventário. A intimação eletrônica da patrona regularmente constituída satisfaz a exigência de ciência da parte, incidindo a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência de certidões da CENSEC, de certidões negativas fiscais e de comprovação hígida da propriedade dos bens inviabiliza a delimitação do acervo hereditário e impede o desenvolvimento válido e regular do inventário. A apresentação do rol de bens e da documentação comprobatória constitui requisito essencial à admissibilidade e regularidade da ação de inventário, nos termos dos arts. 320, 321 e 648 do CPC. A inexistência de herdeiros incapazes ou de testamento permite a realização do inventário pela via extrajudicial, nos termos do art. 610, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.441/2007. A ausência de manifestação da inventariante acerca do prosseguimento do feito judicial demonstra a perda do interesse processual, diante da inutilidade da prestação jurisdicional e da existência de via administrativa adequada. A manutenção indefinida de processo sem perspectiva concreta de regular prosseguimento afronta os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de documentos indispensáveis à identificação e comprovação do acervo hereditário impede o desenvolvimento válido e regular do inventário judicial. A viabilidade de inventário extrajudicial, aliada à ausência de impulso útil da parte interessada, caracteriza falta superveniente de interesse processual. O princípio do impulso oficial não afasta o dever da parte de praticar atos indispensáveis à regular tramitação do inventário. A intimação realizada ao advogado constituído presume válida a…
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