Processo 0800174-94.2026.8.02.9002
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0800174-94.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Marcelo Barbosa Arantes - Paciente: Lucas Vicente da Silva - Impetrada: Juíza Plantonista Criminal de Maceió - 'DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Lucas Vicente da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juízo Plantonista Criminal da Comarca de Maceió. Em linhas gerais, a impetrante narrou que o paciente foi preso em flagrante, em 8 de maio de 2026, em sua residência, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, após policiais militares receberem notícia de que haveria uma arma de fogo no local. Em suas razões, sustentou que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.621,00. Posteriormente, em audiência de custódia, o paciente informou estar formalmente desempregado, recebendo apenas seguro-desemprego e auferir renda modesta decorrente de trabalho informal recente como auxiliar de limpeza, afirmando, ainda, desconhecer a fixação da fiança pela autoridade policial. Nesse ponto, alegou que a manutenção da fiança, nas circunstâncias do caso concreto, configura constrangimento ilegal, uma vez que a privação da liberdade subsistiria exclusivamente em razão da ausência de capacidade econômica do paciente para recolher o valor arbitrado. Afirmou, ainda, inexistir fundamento idôneo para presumir a possibilidade de pagamento, especialmente porque o paciente declarou situação de vulnerabilidade econômica e porque a própria decisão teria admitido a insuficiência de informações sobre sua capacidade financeira. Por fim, aduziu que não consta do auto de prisão em flagrante documento apto a comprovar, de modo inequívoco, a ciência do paciente acerca da possibilidade de obtenção da liberdade mediante o pagamento da fiança fixada na esfera policial, asseverando que a mera assinatura do preso na nota de culpa e no termo de ciência das garantias constitucionais não seria suficiente para demonstrar conhecimento efetivo da obrigação pecuniária. Calcada em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor da paciente. Documentos às fls. 08/46. É o relatório. Decido. No caso em exame, a análise do presente habeas corpus encontra-se prejudicada em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, referente aos autos de primeiro grau nº 0800174-94.2026.8.02.9002, constatei que o Tribunal Plantonista, por meio do despacho de fl. 40, registrou que o ora paciente efetuou o pagamento da fiança arbitrada. Às fls. 41/42 dos autos principais, fora juntado o alvará de soltura em favor da paciente. A par disso, inegável a toda prova que a análise do presente habeas corpus resta prejudicada, ante a superveniente perda de seu objeto e a cessação da reclamada coação ilegal. Destarte, à vista do art. 659 do Código de Processo Penal, por identificar a perda do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente writ, no sentido de extinguir a presente ação constitucional sem resolução de mérito. É o voto. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se. À Secretaria, para as providências. Maceió, 13 de maio de 2026 Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - 319
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