Processo 0800175-26.2026.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800175-26.2026.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº: 0800175-26.2026.8.10.0056 REQUERENTE: RYLANE DA SILVA DE SOUSA ALVES Advogado: JURANDIR GARCIA DA SILVA (OAB 7388-MA), IRANDY GARCIA DA SILVA (OAB 5208-MA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima especificado(s) acerca da decisão a seguir transcrita: DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo público, pelo rito comum, ajuizada por RYLANE DA SILVA DE SOUSA ALVES em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que, na condição de Guarda Civil Municipal efetiva, foi demitida ao cabo do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2025, formalizada a penalidade pela Portaria nº 04/2025, e sustenta que o procedimento se acha maculado por vícios que o invalidam, a saber, a atipicidade da conduta, porquanto as manifestações que lhe foram imputadas teriam ocorrido em âmbito estritamente privado, o vício formal na composição da comissão processante e a desproporcionalidade da sanção expulsória. Pugna pela anulação do ato de demissão, com a consequente reintegração ao cargo, e, em sede de urgência, pela reintegração imediata. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 169652700), ao fundamento de que, em cognição sumária, o processo administrativo aparentava ter observado o contraditório e a ampla defesa e de que os vícios apontados dependiam de instrução, notadamente a controvérsia sobre a natureza, privada ou laboral, do âmbito em que se deram as manifestações. Citado, o Município apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade e a proporcionalidade da demissão, a regularidade do processo disciplinar, a caracterização do grupo de mensagens como extensão do ambiente de trabalho, e não como espaço privado, e o caráter reiterado da conduta, já antes sancionada com suspensão, pugnando pela improcedência e pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio réplica. Na sequência, a autora requereu a reconsideração do indeferimento da tutela e reiterou o pedido de urgência, instruindo o requerimento com ata notarial lavrada na forma do art. 384 do Código de Processo Civil, na qual transcrita conversa mantida entre a Guarda Civil Municipal Kerlly Christina Machado da Silva e o Guarda Civil Municipal Regilson Neves Moraes, este integrante de comissão de processo administrativo disciplinar, cujo teor, segundo a autora, revelaria a simulação dos procedimentos disciplinares no âmbito da Guarda Municipal. Ao sanear o feito (ID 183361262), este Juízo manteve o indeferimento da tutela, registrou que a ata notarial assegura a autenticidade do documento e do seu conteúdo, mas não é suficiente, por si, para atestar a autoria das falas, cuja aferição dependeria da instrução, fixou as questões de fato controvertidas, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu a prova testemunhal, determinou a oitiva do Sr. Regilson Neves Moraes na condição de testemunha, de ofício (art. 461, I), e designou audiência de instrução e julgamento, abrindo ao réu, ainda, o prazo do art. 437, §1º, para manifestar-se sobre os documentos juntados pela autora. Designada a audiência para 08 de julho de 2026, o ato foi iniciado e, verificada a oscilação da rede de internet no Fórum, que…

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