Processo 0800175-31.2025.8.14.0062
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800175-31.2025.8.14.0062 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo advogado Daniel Viana da Costa contra o Banco Santander (Brasil) S.A., cobrando honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo principal (ID 171058536). O credor apresentou planilha com o valor atualizado de R$ 16.178,99 (ID 171058537) e pediu a intimação do devedor. 2. O título executivo judicial é certo, líquido e exigível, tendo a sentença transitado em julgado (ID 170532412). O advogado tem legitimidade para cobrar de forma autônoma a verba alimentar de sucumbência, conforme o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 e o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, cabe intimar o executado para o pagamento voluntário. 3. Ante o exposto, RECEBO o cumprimento de sentença e determino: a) A intimação do executado, Banco Santander (Brasil) S.A., por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico, para pagar o valor de R$ 16.178,99 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) A cientificação de que, decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, dispensada nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil); c) Não havendo pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do débito com os encargos legais e requerer as medidas de constrição de bens. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito
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