Processo 0800175-32.2025.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800175-32.2025.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800175-32.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONNEY RAMOS DE MIRANDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por Ronney Ramos de Miranda em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 74105766). O autor narrou que, no dia 21 de outubro de 2024, formulou solicitação de ligação nova de energia elétrica para o imóvel de sua propriedade, situado na Rua Projetada Vinte e Cinco, sem número, Bairro Alto, no Município de Jerumenha-PI, sob o protocolo de atendimento número 20241021004991159 (ID 74105766). Afirmou ter cumprido todos os requisitos regulamentares exigidos pela concessionária ré, inclusive com a edificação e instalação do padrão de entrada compatível. Contudo, aduziu que a ré deixou de efetuar a ligação sem apresentar justificativa técnica plausível ou previsão concreta para a execução do serviço público essencial. Sustentou que as residências vizinhas possuem fornecimento hígido de energia elétrica e que o atraso injustificado impediu a conclusão de sua mudança residencial, gerando sentimentos de angústia e frustração. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento/fornecimento de energia no imóvel, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 74105766). Com a exordial, o autor instruiu o feito com documentos pessoais e comprovantes da solicitação administrativa. Por meio da decisão de ID 74175837, este juízo determinou a intimação do requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da gratuidade judiciária. O autor apresentou emenda à inicial (ID 74363935) acostando declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (ID 74363936). Após nova determinação específica para juntada de documentos oficiais (ID 79593415), o promovente peticionou (ID 80934394) anexando extrato de sua Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculo empregatício ativo (ID 80934397), consulta à Receita Federal atestando a não apresentação de declarações de IRPF nos últimos exercícios por isenção (ID 80934399) e extrato bancário (ID 80934399). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor por meio do pronunciamento de ID 82211332, oportunidade em que se determinou a citação da empresa ré. A concessionária ré foi regularmente citada (ID 126163329) e apresentou habilitação (ID 82365031) acompanhada de atos constitutivos e procuração (ID 82365033). Na sequência, a promovida protocolou contestação (ID 82942029). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando a ausência de demonstração cabal da miserabilidade jurídica. No mérito, alegou que a vistoria realizada em 30 de outubro de 2024 identificou a ausência de rede elétrica no local, constatando a necessidade de realização de obra de extensão de rede de baixa tensão. Argumentou que sua conduta foi pautada pela legalidade e pelas normas…

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